quarta-feira, 12 de maio de 2010

Nada é sagrado

Pessoal,

Segue link de texto digitalizado pela Letícia sobre liberdade de expressão.

Foi uma pena não ter participado dos últimos encontros, mas estou realmente incapacitada para participar de qualquer evento que não envolva vick, rinosoro e cama... Ordens médicas!

Espero vê-los em outras circunstâncias!

Abs,

Caitlin

terça-feira, 4 de maio de 2010

DIVULGUEM

PREZADOS,

POR FAVOR, DIVULGUEM A INFORMAÇÃO DE QUE HOJE NÃO HAVERÁ ENCONTRO DO GRUPO DE ESTUDO, PARA EVITARMOS SURPRESAS DESAGRADÁVEIS. A PROF.ª CAITLIN ESTÁ GRIPADA E EU TENHO COMPROMISSO HOJE À TARDE NA REITORIA.

ATÉ A PRÓXIMA TERÇA!

ENCONTRO ADIADO

PREZADOS,

HOJE NÃO HAVERÁ ENCONTRO DO GRUPO DE ESTUDO DE CASOS.
A REUNIÃO FOI ADIADA PARA A PRÓXIMA SEMANA.

domingo, 2 de maio de 2010

Carolina Henrique

Carolina, preciso com urgência saber o seu e-mail para poder fazer a sua inscrição no PIBIC. Mande um e-mail para mim: fabiojur@puc-rio.br.

terça-feira, 20 de abril de 2010

STF, racismo e hate speech

Pessoal,

Conforme combinado, seguem dois documentos que usaremos nos nossos próximos encontros:
1)a decisão do HC 82424.
2) artigo do Daniel Sarmento sobre hate speech.

Para a divisão dos votos, façamos assim:

Amanda - Moreira Alves (voto e confirmação)
Carolina - incidências ao voto Maurício Correa
Fernanda - Celso de Mello (antecipação e confirmação)
Isaura - Gilmar Mendes (voto-vista e aditamento)
Letícia - Carlos Velloso (antecipação e confirmação)
Lívia - Nelson Jobim (antecipação e voto)
Maria - antecipação de voto Ellen Gracie
Michelle - antecipação de voto Cesar Peluso
Nathalia - Carlos Brito (voto-vista e confirmação)
João Paulo - voto-vista Marco Aurélio
Rodrigo - voto Sepulveda Pertence

Todos leiam, por favor, a ementa e o relatório do caso.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Censura boa e censura má?

Pessoal,

Leiam esta pequeno texto de professor argentino que comenta a questão relativa ao que vem a ser censura boa ou censura má e sua repercussão na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Caitlin

Youtube e a liberdade de expressão

Prezados alunos,

Encontrem aqui alguns dos vídeos mencionados em nosso primeiro encontro.

Criança, a alma do negócio

Cid Moreira e direito de resposta de Brizola

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Tércio Sampaio Ferraz Jr.

Pessoal,

Para quem ainda não acessou ou leu, segue o artigo do Tércio Sampaio Ferraz Jr. sobre liberdade de opinião.

Até.

Caitlin

terça-feira, 13 de abril de 2010

Decisão do STF - Gerald Thomas

Prezados alunos,

Leiam a decisão do STF sobre o evento ao final da peça do Gerald Thomas.

Abs.

Caitlin

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Reunião amanhã - 13/04

Prezados,

Teremos reunião amanhã, 13/04, às 14 hs, na sala 400AF.

Abs.

Caitlin

terça-feira, 6 de abril de 2010

ATENÇÃO NÃO HAVERÁ REUNIÃO HOJE -06/04

Prezados alunos,

Não haverá nossa reunião hoje, 06/04, em decorrência das chuvas.

Estou literalmente ilhada, sem condições de sair de casa.

Abs.

Caitlin

segunda-feira, 5 de abril de 2010

STF e liberdade de expressao

Prezados,

Seguem as referencias das decisoes mais interessantes do STF sobre o tema liberdade de expressao.

Constitucionalistas, a liberdade de expressao e os direitos da personalidade

Prezados,

Este e um dos textos recomendados para leitura e que foi publicado no site do Tercio Sampaio Ferraz Jr. Leiam!

Recomendamos tambem a leitura do texto do Gilmar Mendes sobre colisao entre direitos da personalidade e liberdade de expressao.

Leiam tambem o texto do Luis Roberto Barroso sobre o tema.

Estes sao os textos de nosso primeiro encontro.

Abs.

Caitlin

STJ, liberdade de expressao e dano moral

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM REFLEXOS CIVIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESPÉCIE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. UTILIZAÇÃO DE EPÍTETO (ANIMAL).
POLISSÊMICO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
I. No caso em exame, não se trata de reexame de prova, isto é, de motivos de conhecimento dos fatos em que se funda o reconhecimento de dano moral e uso da imagem, visto que os fatos são absolutamente certos, mas sim de valoração jurídica.
II. A imagem exposta ja havia resultado, evidentemente, em positivas vantagens, inclusive patrimoniais, no decorrer da carreira do atleta, com a contra-partida, contudo, da abertura de caminho para a negativa exposição, dado o caráter polissêmico da expressão. Logo, no caso, não se tem acréscimo negativo à matéria, mas, sim, a simples transposição de qualificação já antes criada, consentida e usufruída, posta à receptividade e ao debate da opinião pública. Em verdade, a imagem estampada, subsumiu-se no geral caráter visivelmente informativo e educativo da matéria a respeito de acidentes de veículos, ainda que desagradando ao Autor e a quem mais negativamente lembrado.
III. No caso concreto, declarada pela justiça penal a não caracterização dos crimes considerados contra a honra, inexistirá o ilícito civil correspondente, salvo se a absolvição decorrer de insuficiência de provas.
IV. Nos termos dos dispositivos legais invocados pelo Autor, responde por danos morais e à imagem quem cause dano. No entanto, não houve, no caso, dano causado ao autor, mas tecnicamente, simples incômodo ou desconforto pela exposição do lado negativo da figura pública. Portanto, não há o que indenizar ao autor.
V. Recurso Especial provido, julgando-se improcedente a ação, nos exatos termos, inclusive quanto à sucumbência da sentença.
(REsp 1021688/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUTAÇÃO, EM PEÇA PROCESUAL, DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE AO JUIZ.
ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. LIMITES.
- O advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando age em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição, tanto na esfera penal quanto na civil.
- Esta inviolabilidade, contudo, não é absoluta. O art. 133 da CF recepcionou e incorporou o art. 142, I, do CP, e, de conseqüência, situou a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia.
- Porém, também esta regra não é absoluta. Se as alegações imputadas de caluniosas estiverem no contexto da defesa dos interesses e direitos do constituinte em juízo, havendo boa-fé, evidencia-se a ausência de dolo, razão pela qual não há crime, tampouco responsabilidade civil por danos morais.
- Na espécie, constata-se que inexistiu imputação direta de crime ao Juiz. As afirmações surgiram no encadeamento de idéias da peça recursal, com o claro intuito de reforçar a alegação de que o Juiz vinha desrespeitando decisão do Tribunal, fato esse que, se confirmado, implicaria inclusive no provimento do recurso.
Tratou-se, se tanto, de forma impolida de expressão, mas que constitui excesso admissível no cotidiano forense.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 854.452/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 22/08/2008)

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO MOVIDA POR ONG - ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL - CONTRA OUTRA ONG E SEUS DIRIGENTES - ALEGAÇÃO DE QUE VEM SENDO DIFAMADA EM DIVERSAS ATIVIDADES E PUBLICAÇÕES, INCLUSIVE MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL DE APOSTILA CUJA CAPA OSTENTARIA "CHARGE" OFENSIVA DO SÍMBOLO DA ENTIDADE AUTORA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO RECONHECIDA - MERO DEBATE DE COMUNICAÇÃO ENTRE ENTIDADES ANTAGÔNICAS - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Não se configura dano moral indenizável, mas mero debate de comunicação na realização de atividade e publicações, por parte de ONG - Entidade Não Governamental - contra ONG que lhe seja adversa, ainda que ocorra divulgação de "charge" da imagem símbolo da autora em publicação distribuída.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 744.537/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 22/08/2008)

CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE “MENTIROSO” A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES.
1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora 2 - A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação.
Recurso especial provido.
(REsp 801.249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 257)

Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal.
Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito.
- A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar.
- Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – "apelido" – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais.
Recurso especial provido.
(REsp 613.374/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 12/09/2005 p. 321)

Danos morais. Lei de imprensa. Direito comum. Legitimidade passiva.
Existindo lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de direito, no exercício da liberdade de expressão, essa haverá de ser aplicada e não a norma genérica do artigo 159 do Código Civil.
Possibilidade de o ofendido obter reparação de quem fez as declarações ao jornal ou concedeu a entrevista, não estando adstrito a buscá-la exclusivamente junto a quem as divulgou. Súmula 221.
(REsp 172.100/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2000, DJ 16/10/2000 p. 307)